LEI 6.015, artigos 56 e 58, alterada pela Lei 14.382/2022.MAPA DA LEI 6.015/73
Poderá administrativamente alterar o prenome em cartório, somente uma vez, qualquer pessoa maior e capaz na ordem civil, fazendo requerimento imotivado, independente de ordem judicial.
É o primeiro nome de uma pessoa que a individualiza no seio da família; é o nome que antecede o nome de família; é o nome de batismo, o anterior ao sobrenome.
O prenome pode ser simples ou composto, a alteração pode ser feita desde que não atinja os nomes de família.
A retificação corrige um erro existente, na alteração não há erro a ser corrigido apenas procede uma alteração desejada pelo sujeito de direito.
A alteração do prenome aqui tratada é uma alteração voluntária que pode ocorrer somente uma vez na via administrativa a pedido do interessado.
A reversão da alteração não é permitida em cartório, só pode ser realizada por via judicial.
Serão comunicados da alteração às expensas do interessado, os Institutos de Identificação, Receita Federal do Brasil, a Polícia Federal, o Tribunal Superior Eleitoral.
A alteração do prenome poderá ser negada pelo Registrador que suspeitar de fraude, falsidade, má-fé vício de vontade e simulação da real intenção.
Todas as certidões emitidas após o procedimento deverão constar a averbação da alteração.
A averbação deverá conter: O nome anterior e o novo nome alterado o prenome; o número do documento de identidade e CPF, o número do passaporte e o número do título de eleitor.
O prenome depois de alterado uma única vez por via administrativa em cartório é imutável salvo ordem judicial.
Poderá ser adotado apelidos públicos notórios como prenome.
Não há proibição de alterar o prenome por outro de gênero sexual oposto, contudo esta alteração não implica na alteração de sexo do interessado em seu registro de nascimento, desde que não configure fraude, falsidade, má-fé vício de vontade e simulação da real intenção.
O interessado também deve ficar ciente que a reversão ou outra alteração em seu prenome somente poderá ocorrer sob ordem judicial.
1. Requerimento do interessado com pedido específico para alterar seu prenome, com firma reconhecida por autenticidade;
1.1 No requerimento deverá estar descrito a alteração do prenome a ser feita.
2. Carteira de identidade e sua cópia autenticada.
3. Comprovante do cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda CPF/MF e sua cópia autenticada.
4. Passaporte e sua cópia autenticada.
4.1 Caso não possua o passaporte, o interessado deve fazer uma declaração que nunca emitiu o passaporte em seu nome, sob as penas da lei em caso de declaração falsa, com firma reconhecida por autenticidade em cartório.
5. Título de eleitor e sua cópia autenticada.
6. Certidão de nascimento ou casamento do interessado atualizada e sua cópia autenticada.
7. Certidões de antecedentes criminais das polícias Civil e Federal;
8. Certidões de distribuições civis e criminais das Justiças Federal, Civil, Eleitoral, Trabalhista e Militar;
OBS: Outros documentos poderão ser solicitados conforme o caso concreto.