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SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE REGENERAÇÃO - PI
CNS - 07.910-3











Alerta newATENÇÃO NOSSO E-MAIL ESTÁ EM MANUTENÇÃO, PREVISÃO DE RETORNO DO SERVIÇO DE E-MAILS PARA O DIA 01/06/2023

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“SOMENTE É PROPRIETÁRIO QUEM REGISTRA E SÓ PODE VENDER OU ONERAR QUEM É PROPRIETÁRIO, ART. 1.228 E 1.245 DO CC/2002.”.

APOIAMOS FIM DO 1º CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, FICAREMOS DE LUTO ATÉ O CONCURSO TERMINAR.

O CONCURSO NÃO ACABA POR QUÊ?
luto

Alerta newIDADE DO CONCURSO:

lutoBolo

Alerta newPARA 10 ANOS DE CONCURSO FALTAM:



V3/2022

BASE LEGAL

LEI 6.015, artigos 56 e 58, alterada pela Lei 14.382/2022.MAPA DA LEI 6.015/73

ALTERAÇÃO DO PRENOME APÓS ATINGIDA A MAIORIDADE

Poderá administrativamente alterar o prenome em cartório, somente uma vez, qualquer pessoa maior e capaz na ordem civil, fazendo requerimento imotivado, independente de ordem judicial.

O QUE É O PRENOME?

É o primeiro nome de uma pessoa que a individualiza no seio da família; é o nome que antecede o nome de família; é o nome de batismo, o anterior ao sobrenome.

O prenome pode ser simples ou composto, a alteração pode ser feita desde que não atinja os nomes de família.

DIFERENÇA ENTRE RETIFICAÇÃO E ALTERAÇÃO

A retificação corrige um erro existente, na alteração não há erro a ser corrigido apenas procede uma alteração desejada pelo sujeito de direito.

A alteração do prenome aqui tratada é uma alteração voluntária que pode ocorrer somente uma vez na via administrativa a pedido do interessado.

REVERSÃO DA ALTERAÇÃO

A reversão da alteração não é permitida em cartório, só pode ser realizada por via judicial.

COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS

Serão comunicados da alteração às expensas do interessado, os Institutos de Identificação, Receita Federal do Brasil, a Polícia Federal, o Tribunal Superior Eleitoral.

PODERÁ SER NEGADA A ALTERAÇÃO

A alteração do prenome poderá ser negada pelo Registrador que suspeitar de fraude, falsidade, má-fé vício de vontade e simulação da real intenção.

A CERTIDÃO APÓS A ALTERAÇÃO

Todas as certidões emitidas após o procedimento deverão constar a averbação da alteração.

DA AVERBAÇÃO

A averbação deverá conter: O nome anterior e o novo nome alterado o prenome; o número do documento de identidade e CPF, o número do passaporte e o número do título de eleitor.

DA IMUTABILIDADE DO PRENOME

O prenome depois de alterado uma única vez por via administrativa em cartório é imutável salvo ordem judicial.

Poderá ser adotado apelidos públicos notórios como prenome.

ALTERAÇÃO DE PRENOME POR OUTRO DE GÊNERO SEXUAL OPOSTO

Não há proibição de alterar o prenome por outro de gênero sexual oposto, contudo esta alteração não implica na alteração de sexo do interessado em seu registro de nascimento, desde que não configure fraude, falsidade, má-fé vício de vontade e simulação da real intenção.

O interessado também deve ficar ciente que a reversão ou outra alteração em seu prenome somente poderá ocorrer sob ordem judicial.

DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS E NECESSÁRIOS

1. Requerimento do interessado com pedido específico para alterar seu prenome, com firma reconhecida por autenticidade;

1.1 No requerimento deverá estar descrito a alteração do prenome a ser feita.

2. Carteira de identidade e sua cópia autenticada.

3. Comprovante do cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda CPF/MF e sua cópia autenticada.

4. Passaporte e sua cópia autenticada.

4.1 Caso não possua o passaporte, o interessado deve fazer uma declaração que nunca emitiu o passaporte em seu nome, sob as penas da lei em caso de declaração falsa, com firma reconhecida por autenticidade em cartório.

5. Título de eleitor e sua cópia autenticada.

6. Certidão de nascimento ou casamento do interessado atualizada e sua cópia autenticada.

7. Certidões de antecedentes criminais das polícias Civil e Federal;

8. Certidões de distribuições civis e criminais das Justiças Federal, Civil, Eleitoral, Trabalhista e Militar;

OBS: Outros documentos poderão ser solicitados conforme o caso concreto.