V1/2022
A partir da entrada em vigor do Código Civil de 2002, foi vedado a instituição de novas enfiteuses/aforamentos/aprasamentos, veja as disposições finais e transitórias do CC/2002, art. 2.038.
Contudo os contratos das enfiteuses/aforamentos/aprazamentos que existiam antes da vigência do novo Código Civil estão plenamente vigentes até que sejam extintos ou resgatados, veja as disposições finais e transitórias do CC/2002, art. 2.038.
Assim, ao contrário do que muitos pensam, o Código Civil de 1916 ainda contém dispositivos vigentes, entre eles estão os que normatizam os contratos das enfiteuses/aforamentos/aprazamentos existentes, veja CC/1916, art. 678/694.
O Código Civil de 1916, art. 692trás como causa de extinção da enfiteuse/aforamento/aprazamentos as seguintes hipóteses:
I - Pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao foro e mais um quinto deste.
II - Pelo compromisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias.
III - Falecendo o enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
Em se tratando de resgate da enfiteuse pelo enfiteuta/foreiro temos as seguintes disposições:
CC/1916, alterado pela Lei 5827/72, Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo
Em resumo o enfiteuta/foreiro interessado possuidor do domínio útil deverá pagar para seu senhorio o valor de um laudêmio que corresponde ao valor de 2,5% do valor da propriedade segundo CC/1916, art. 693, mais 10 foros anuais.
Deverá ainda ser recolhido imposto ITBI sobre o valor do resgate por ser tratar de transferência de propriedade plena entre vivos.
Após realizar o resgate do aforamento o ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE deverá providenciar o registro de sua propriedade no Cartório de Imóveis competente.
1. Requerimento do(s) outorgante(s)/outorgado(s) por escrito com firma reconhecida por autenticidade, ou de forma oral feita ao profissional do cartório;
1.1 O requerimento feito de forma oral ao profissional do cartório, será reduzido a termo no protocolo geral e cobrado o emolumento respectivo.
3. Cópias autenticadas dos documentos a seguir:
3.1 Carteira de identidade RG, ou CNH, ou Carteira de Trabalho, ou Passaporte, ou Carteira de Identidade Funcional emitidas pelos Órgãos Profissionais Regulamentados;
3.2 Cadastro de Pessoa Física no Ministério da Fazenda CPF/MF, somente no caso de o documento de identidade não constar essa informação;
3.3 Comprovante de endereço, pode ser conta de energia elétrica, água, telefone, correspondência bancária, declaração de endereço com firma reconhecida, ou outro documento admitido em lei;
4. PARA ATOS COM PARTICIPAÇÃO DE PROCURADOR
4.1 Escritura Pública de Procuração atualizada dentro do prazo de 90 dias.
5. Se o outorgante for pessoa idosa poderá ser solicitado atestado de sanidade mental conforme o caso e sob a análise do Tabelião motivado pela prudência;
6. PARA OUTORGANTE QUE NÃO ASSINA:
6.1 Deverá comparecer no cartório além do outorgante, uma pessoa para assinar a rogo do outorgante e duas testemunhas, estas não podem ser parentes do outorgante até o 3º grau, todos devem ser maiores e capazes na ordem civil;
6.2 Da pessoa que vai assinar a rogo e das testemunhas devem ser entregues cópias autenticadas de seus documentos de identidade, CPF e endereço;
6.3 No ato da assinatura a rogo será coletada a digital do outorgante pelo Tabelião.
7. PARA PESSOA JURÍDICA
7.1 Caso o interessado seja pessoa jurídica, o requerimento deve vir com a qualificação e firma reconhecida de seu representante e acompanhado de procuração pública com poderes para o ato, cujo traslado deve estar dentro do prazo de 90 dias de sua emissão acompanhado de cópias da identidade e CPF autenticados do representante.
7.2 A pessoa jurídica também deve apresentar seu comprovante de CNPJ atualizado com status ativo e certidão da junta comercial atualizadas. dentro do prazo de 180 dias.
DOCUMENTOS ESPECÍFICOS
8. Título aquisitivo: Escritura Pública de Resgate de enfiteuse/aforamento/prazamento, para valores de resgate acima de 30SM ou Contrato Particular ou Certidão de Resgate de enfiteuse/aforamento/aprazamento, para valores inferiores a 30SM.
9. Guia de ITBI quitada ou certidão de isenção, não incidência ou imunidade tributária;
10. Comprovante de pagamento de 10 foros anuais.
11. Comprovante de pagamento do laudêmio correspondente ao 2,5% sobre o valor dos imóveis.
12. Avaliação do imóvel pela Prefeitura Municipal, se for antiga trazer uma avaliação atualizada;
13. Certidão da Prefeitura Municipal de transferência dos imóveis para o adquirente.
14. Se a matrícula do imóvel estiver desatualizada será exigida a sua retificação antes de ser realizado o registro. Lei 6.015, art. 213. I e seus incisos.
OBS: Outros documentos poderão ser solicitados conforme o caso concreto.