brasão da república badneira

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE REGENERAÇÃO - PI
CNS - 07.910-3











Alerta newATENÇÃO NOSSO E-MAIL ESTÁ EM MANUTENÇÃO, PREVISÃO DE RETORNO DO SERVIÇO DE E-MAILS PARA O DIA 01/06/2023

REGISTRE SEU IMÓVEL
“SOMENTE É PROPRIETÁRIO QUEM REGISTRA E SÓ PODE VENDER OU ONERAR QUEM É PROPRIETÁRIO, ART. 1.228 E 1.245 DO CC/2002.”.

APOIAMOS FIM DO 1º CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, FICAREMOS DE LUTO ATÉ O CONCURSO TERMINAR.

O CONCURSO NÃO ACABA POR QUÊ?
luto

Alerta newIDADE DO CONCURSO:

lutoBolo

Alerta newPARA 10 ANOS DE CONCURSO FALTAM:



Versão 02/2022

ÍNDICE


NASCIMENTO

PRAZO PARA FAZER O REGISTRO DE NASCIMENTO

Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. LEI 6015/73, art. 50;


DOCUMENTOS PARA REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO PARA CRIANÇAS MAIORES DE 12 ANOS, PROVIMENTO 28/2013 - CNJ

1. Requerimento do interessado, ou formulário fornecido pelo cartório, com duas testemunhas e com todas as firmas por autenticidade reconhecidas, acompanhado de cópia autenticada do RG, CPF e comprovante de endereço de todos.

2. Coletar a assinatura a rogo caso o interessado não saiba assinar, se o interessado for incapaz o mesmo deverá estar representado por seus pais ou responsáveis;

3. Quem não possuir comprovante de endereço em seu nome poderá fazer declaração de endereço particular com firma reconhecida nos termos da LEI Nº 7.115 DE 29 DE AGOSTO DE 1983;

4. O pedido deverá ser feito no cartório do local de residência do interessado, ou se este não tiver residência fixa deverá requerer no cartório onde se encontrar;

5. O requerimento deve conter: a data, o lugar e a hora do nascimento; o sexo do registrando, seu nome e sobrenome, se é gêmeo e o nome de seus irmãos gêmeos, a qualificação completa dos genitores e respectivos avós, sendo que estes só serão registrados se o parentesco decorrer da paternidade ou maternidade reconhecidas;

6. Atestado de duas testemunhas qualificadas e entrevistadas pelo Oficial do Registro, ou seu preposto autorizado, sob responsabilidade civil e criminal, a respeito da identidade do registrando e quaisquer outros fatos relevantes para o registro;

7. Fotografia do registrando com a coleta de sua impressão digital por meio informatizado; (abrir cartão de firma, caso o interessado não assine abrir o cartão coletar foto e digital e consignar que não assina no cartão de firma)

8. A impossibilidade de informar: os dados dos pais ou avós, se é gêmeo ou não, de coletar sua digital ou fotografia por meio informatizado, não impede o seu registro devendo ser justificada a impossibilidade;

9. Caso o registrando menor de 12 anos possua a Declaração de Nascido Vivo - DNV legível e devidamente preenchida, (é guia amarela expedida pelo médico, enfermeira ou parteira), ficam dispensados, o requerimento e as testemunhas;

10. Podem ser testemunhas: parentes em qualquer grau do registrando, a parteira ou os profissionais de saúde que assistiram o parto, bem como testemunhas admitidas segundo requisitos legislação civil;

11. Em qualquer caso havendo suspeitas de falsidade das declarações o Oficial poderá exigir provas suficientes do alegado. As provas deverão ser especificadas em certidão própria que constará se foram apresentadas ou não, persistindo a suspeita o Oficial remeterá os autos ao Juiz Corregedor Permanente;

12. No caso de registrando incapaz o Ministério Público poderá requerer o registro ao Registrador independentemente de interdição, fornecendo as informações previstas no art. 3º do PROVIMENTO 28/2013 - CNJ, com devida documentação;

13. Desconhecida a data de nascimento, o registro será lavrado com base em atestado médico da idade aparente do registrando;

14. O registro conterá à sua margem anotação de que se trata de registro de nascimento tardio, vedado sua menção nas certidões exceto de inteiro teor;

15. O Ministério Público tem legitimidade para atuar como assistente ou substituto em favor de idoso, ou incapaz sendo omisso o curador;


PROCEDIMETO

1. AS testemunhas deverão assinar o requerimento ou o formulário fornecido pelo cartório na presença do Oficial do Registro ou de seu preposto autorizado;

2. O Oficial de Registro ou seu preposto autorizado deverá reduzir a termo certificar e a assinar com as testemunhas, a entrevista feita de forma isolada das testemunhas, o qual fará parte do requerimento devendo constar: se o registrando se expressa no idioma nacional como brasileiro, se conhece a localidade de sua residência, as explicações de seu representante legal, se as testemunhas conhecem o registrando com informações concretas sobre o mesmo e se tem idade compatível com a idade declarada, quais escolas o registrado frequentou bem como unidades de saúde quando precisa, se possui irmãos ou filhos e em que cartório estão registrados, se possui algum tipo de documento (solicitar a apresentação do documento), a ausência destas informações desde que justificadas não impede o registro;

3. Caso o registrando apresente documentos as cópias autenticadas dos mesmos deverão ser arquivadas no cartório;

4. Em qualquer caso havendo suspeitas de falsidade das declarações o Oficial poderá exigir provas suficientes do alegado. As provas deverão ser especificadas em certidão própria que constará se foram apresentadas ou não, persistindo a suspeita o Oficial remeterá os autos ao Juiz Corregedor Permanente;

5. No caso de registrando incapaz o Ministério Público poderá requerer o registro ao Registrador independentemente de interdição, fornecendo as informações previstas no art. 3º do PROVIMENTO 28/2013 - CNJ, com devida documentação;

6. Desconhecida a data de nascimento, o registro será lavrado com base em atestado médico da idade aparente do registrando;

7. O registro conterá à sua margem anotação de que se trata de registro de nascimento tardio, vedado sua menção nas certidões exceto de inteiro teor;

8. O Ministério Público tem legitimidade para atuar como assistente ou substituto em favor de idoso, ou incapaz sendo omisso o curador;

OBS: Outros documentos poderão ser pedidos conforme o caso concreto.


DOCUMENTOS PARA REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO PARA INDÍGENAS MAIORES DE 12 ANOS, RESOLUÇÃO CONJUNTA nº 3/2012 do CNJ

Analisado o caso concreto poderão ser exigidos os documentos arrolados acima e ainda:

1. Registro Administrativo de Nascimento de Indígena - RANI

2. Requerimento da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, constando os dados necessários ao registro ou na forma do art. 14. da Lei 6.015/73.