V1/2022
Procedimento somente para casos simples de retificação legal administrativa de registro civil, em casos de erros claros e crassos, que não necessitem de maiores indagações jurídicas, podem ser feitas sem consultar o Juiz ou o Ministério Público, base legal Lei 6.015, art. 110, I, II, a assistência de Advogado é facultativa.
1. Requerimento da pessoa interessada ao Registrador com firma reconhecida, constando sua qualificação completa e descrevendo a retificação que deseja no registro, citando Lei 6.015, art. 110, I e II.
2. Carteira de identidade do interessado(a) ou outro documento oficial equivalente, cadastro de pessoa física no Ministério da Fazenda CPF/MF, em originais ou cópias autenticadas.
3. Comprovante de endereço do interessado(a), atual e em seu nome, caso não esteja em seu nome deverá apresentar declaração de endereço sujeito às penas da lei e com firma reconhecida.
4. Certidão de inteiro teor atualizada do registro que pretende retificar, dentro do prazo de 30 dias.
5. Se o requerimento for feito por Advogado deve ser apresentada a procuração com a firma reconhecida do outorgante, pode ser pública ou particular, deve estar anexada a identidade do Advogado emitida pela OAB em cópia autenticada.
6. Se o requerimento for apresentado por procurador este deve apresentar a procuração com a firma reconhecida do outorgante, pode ser pública ou particular.
7. Podem ser quaisquer títulos ou documentos que deram ou provam a origem do registro objeto da retificação, devem estar em originais sempre que possível ou em cópias autenticadas.
8 Se a prova for certidão de outro registro civil, exemplo: certidão de casamento dos genitores para retificar assento de nascimento do filho(a), esta sempre será em inteiro teor e deve estar atualizada, dentro do prazo de 30 dias.
OBS: Para a retificação legal administrativa não aceitamos como provas certidões antigas ou documentos originados destas certidões, cujos dados foram emitidos com erros pelo antigo registrador.
Exemplo: O interessado(a) quer retificar seu registro com base em certidão de nascimento ou casamento antiga emitida com erro pelo registrador anterior, cujo argumento alega que o interessado(a) sempre usou seu nome durante a vida com erro por causa da certidão viciada. Neste caso, entendemos não se tratar de retificação administrativa da Lei 6.015, art. 110, I, II, pois o caso demanda maiores indagações jurídicas sobre o uso do nome errado reconhecido notadamente no meio social daquele indivíduo, neste caso a retificação deve ser feita em ação própria perante o Juiz competente, pois foge a alçada do Registrador Civil por faltar-lhe as competências jurisdicionais.
Outros documentos poderão ser solicitados conforme o caso concreto.