brasão da república badneira

SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DO OFÍCIO ÚNICO DE REGENERAÇÃO - PI
CNS - 07.910-3











Alerta newATENÇÃO NOSSO E-MAIL ESTÁ EM MANUTENÇÃO, PREVISÃO DE RETORNO DO SERVIÇO DE E-MAILS PARA O DIA 01/06/2023

REGISTRE SEU IMÓVEL
“SOMENTE É PROPRIETÁRIO QUEM REGISTRA E SÓ PODE VENDER OU ONERAR QUEM É PROPRIETÁRIO, ART. 1.228 E 1.245 DO CC/2002.”.

APOIAMOS FIM DO 1º CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIOS DO ESTADO DO PIAUÍ, FICAREMOS DE LUTO ATÉ O CONCURSO TERMINAR.

O CONCURSO NÃO ACABA POR QUÊ?
luto

Alerta newIDADE DO CONCURSO:

lutoBolo

Alerta newPARA 10 ANOS DE CONCURSO FALTAM:



TRASLADO DE ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO OU ÓBITO NO ESTRANGEIRO, REGISTRADOS NOS CONSULADOS BRASILEIROS

Versão 1, 09/01/2021

BASE LEGAL Lei 6015/73, Art. 32, Resolução 155/2012 do CNJ e PROVIMENTO N° 017/2013 do TJPI, Art. 570 e ss.

REGISTROS CIVIS DE BRASILEIROS EM PAÍS ESTRANGEIRO LEGALIZADOS POR CONSULADOS BRASILEIROS ART. 32 DA LEI 6015/73

O traslado de assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, tomados por autoridade consular brasileira, nos termos do regulamento consular, ou por autoridade estrangeira competente, a que se refere o caput do art. 32 da Lei nº 6.015/1973, será efetuado no Livro "E" do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca do domicílio do interessado ou do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais do Distrito Federal, sem a necessidade de autorização judicial

.

ASSENTOS DE NASCIMENTO, CASAMENTO E ÓBITO DE BRASILEIROS LAVRADOS POR AUTORIDADE ESTRANGEIRA COMPETENTE, QUE NÃO TENHAM SIDO PREVIAMENTE REGISTRADOS EM CONSULADO BRASILEIRO

Os assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros lavrados por autoridade estrangeira competente, que não tenham sido previamente registrados em repartição consular brasileira, somente poderão ser trasladados no Brasil se estiverem legalizados por autoridade consular brasileira que tenha jurisdição sobre o local em que foram emitidas.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS EM GERAL

1. Requerimento do interessado com firma reconhecida, acompanhado das cópias autenticadas do documento de identidade, CPF e comprovante de endereço.

2. Os documentos a serem trasladados devem estar legalizados por autoridade consular brasileira competente e devem ser apresentados em originais, sendo que o arquivamento destes documentos poderá ser feito por cópias autenticadas.

DOCUMENTOS PARA TRASLADO DE NASCIMENTO

ASSENTO DE NASCIMENTO LAVRADO POR AUTORIDADE CONSULAR BRASILEIRA

1. Requerimento assinado pelo interessado ou seus representantes legais.

2. Certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira;

Observações:

O registrando deve ter seu endereço na comarca do Cartório, sendo aceito comprovante de endereço ou declaração de endereço a critério do interessado.

Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do art. 12, in limine, da Constituição Federal.

MAIS CONTEÚDO EM FASE DE EDIÇÃO